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MINISTÉRIO DO INTERIOR
Direcção-Geral da Administração Política
e Civil
Decreto-Lei n.º 47 513
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família
eleitores com residencia habitual no lugar da Baixa da Banheira, pertencente
à freguesia de Alhos Vedros, do concelho da Moita, no sentido de
ser criada a freguesia da Baixa da Banheira, com sede na povoação
do mesmo nome.
Considerando que na circunscrição a criar já existem
Igreja e Escolas Primárias.
Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar
ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus
encargos.
Considerando que se verificam todas as demais condições
referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram
as formalidades exigidas pela mesma disposição legal.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo
109.º da Constituição, o Governo e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - É criada no concelho da Moita, distrito
de Setúbal, a freguesia da Baixa da Banheira, com sede na povoação
do mesmo nome.
§ único - A freguesia da Baixa da Banheira é clasificada
de 1.ª ordem.
Artigo 2.º - Os limites da nova freguesia são definidos
por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo,das marinhas
de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias, e orientando-se
no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia
das mesmas até encontrar a estrada nacional n.º 11 - 1ª,
que intercepta ao quilometro 1.067, e por onde continua até alcançar
a fábrica de cortiça pertencentes à firma Aldemiro
& Mira, Ldª, ao quilometro 0.860; aqui inflecte para sul e avança
por um caminho de pé posto situado junto da dita fábrica,
até atingir a linha férrea, seguindo depois por esta até
ao quilometro 4.565; dirige-se então para poente, prosseguindo
pela azinhaga que separa a propriedade de Boaventura Martins da dos herdeiros
de António Alves, até encontrar um caminho de pé
posto que margina, de um lago a dita propriedade dos herdeiros de António
Alves e o lugar da Vinha das Pedras e, do outro lado, a propriedade da
Carvalheira, continuando por este caminho até atingir a estrada
municipal pela qual avança até à estrema comum das
propriedades do herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior;
a partir deste ponto, progride pela referida extrema até encontrar
a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António
Anastásio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça
das de José Veigas Valagão, João da Silva, Emília
dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até
ao pontão denominado Rio dos Paus; aqui, inflecte para sul, acompanhando
a vala de água que se situa entre as propriedades de Quinta da
Chouriça, Quinta da Ratinha e Quinta de Suzano dos Santos e a propriedade
de Luis de Almeida Carvalho, até alcanças o pontão
de serventia do bairro do Brejo Faria; continua pela mesma vala, atravessando
sucessivamente, as propriedades de Marcelino de Sousa, Palmira Marques
Estaca, Francisco de Sousa Dias, Florência de Almeida e propriedade
denominada Migalha, até atingir o limite do concelho da Moita;
neste ponto, dirigisse para poente, avançando por aquele limite
até atingir a margem esquerda do Rio Tejo, que serve igualmente,
de limite à nova freguesia até ao ponto onde se iniciou
a descrição.
Artigo 3.º - A eleição da Junta de Freguesia
da Baixa da banheira realizar-se-á no dia que for designado pelo
Presidente da Câmara Municipal da Moita e serão eleitos os
chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento
eleitoral da freguesia de Alhos Vedros.
§ 1.º - A Junta eleita nos termos deste artigo servirá
até ao final do quadriénio em curso.
§ 2.º - A competência atribuída pelo Código
Administrativo ao presidente da Junta no que se refere à eleição
e instalação, será exercida pelo presidente da Câmara
Municipal da Moita.
Artigo 4.º - A Câmara Municipal da Moita procederá
no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente
decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem
necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados
no artigo 2.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1967 - Américo
Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - António
Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo
Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela
- Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Mariano Gorjão Franco
Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha
- Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da
Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro -
José João Gonçalves de Proença - Francisco
Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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